Ementa: Institui no Município de Brejo da Madre de Deus, o Dia Municipal da Fibromialgia, filas preferenciais e vagas de estacionamento preferencial.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 68, inciso V, da Lei Orgânica Municipal.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Município de Brejo da Madre de Deus, o dia municipal da Fibromialgia a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º – A data ora instituída constará do calendário oficial de eventos do município de Brejo da Madre de Deus – PE.
Art. 3º – O Poder Executivo enviará esforços por meio de suas secretarias para a realização de palestras, debates, aulas, seminários de discussão, caminhadas na comemoração do dia ora instituído que contribuam para a conscientização/enfrentamento e divulgação de informações acerca da doença.
Art. 4º – Ficam as empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas obrigadas a dispensar, durante todo o horário de expediente, atendimento preferencial às pessoas com Fibromialgia.
Parágrafo Único: As empresas comerciais que recebem pagamentos de contas e bancos deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas já destinadas aos deficientes.
Art. 5º – Será permitido aos fibromiálgicos estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
Parágrafo Único: A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 6º – Garantir a utilização do passe livre nos transportes intermunicipais para acesso de locomoção, aos tratamentos de saúde, das pessoas com fibromialgia, desde que haja devida comprovação mediante relatório médico, e assim, contribuir para a isonomia do tratamento à sua saúde, nos centros de especialidades locais e intermunicipais.
Art. 7º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 05 de julho de 2023.
Roberto Abraham Abrahamian Asfora
Prefeito